# Registro público: STJ — 213330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe30176a8d4391196e886b458429c527da719f0ab621d7a65bc929430320bc4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo
exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de
sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil
S/A.
2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a
manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede
do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito,
alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o
domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente
para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil
pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações
introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.

### III. Razões de decidir

4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de
2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art.
43 do CPC.
5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso
em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa,
conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o
negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício
da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova
legislação.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a
tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo
exercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de
sentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil
S/A.
2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a
manifestação do autor para tramitação do processo no local da sede
do réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito,
alegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o
domicílio do autor ou o local do negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente
para processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil
pública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações
introduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de
2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art.
43 do CPC.
5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso
em análise, prevalece a prorrogação da competência relativa,
conforme a Súmula 33 do STJ.
6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o
negócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício
da competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova
legislação.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
