{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113046,"origem":"stj","sha256_origem":"1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16","registro_original":{"id_fonte":"928314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212667","numero_registro":"202501260688","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por\nsuscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP.\n2. Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa\nBárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo\neconômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e\nmanutenção de direitos adquiridos pelos empregados.\n3. O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça\nEstadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação\nde trabalho. O Juízo Estadual, por sua vez, declarou-se\nincompetente, suscitando o conflito de competência, ao considerar\nque a matéria versava essencialmente sobre questões trabalhistas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente\npara processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando\nque os pedidos e a causa de pedir envolvem matéria trabalhista, que\nenvolvem empresas do mesmo grupo econômico.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência para julgar a demanda deve ser definida em razão da\nmatéria, sendo necessária a análise dos pedidos e da causa de\npedir, que, no caso, versam sobre matéria trabalhista.\n6. A transferência de contratos de trabalho e a manutenção dos\ndireitos adquiridos pelos empregados são questões de natureza\ntrabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.\nIV. Tese\n7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da\nVara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6128ad7dd57ceb49450d52e4ea1f12212cd3367494de8b2444c6d1b500e73483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
