# Registro público: STJ — 212667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928314
- **Número de registro na fonte:** 202501260688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por
suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP.
2. Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa
Bárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo
econômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e
manutenção de direitos adquiridos pelos empregados.
3. O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça
Estadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação
de trabalho. O Juízo Estadual, por sua vez, declarou-se
incompetente, suscitando o conflito de competência, ao considerar
que a matéria versava essencialmente sobre questões trabalhistas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando
que os pedidos e a causa de pedir envolvem matéria trabalhista, que
envolvem empresas do mesmo grupo econômico.

### III. Razões de decidir

5. A competência para julgar a demanda deve ser definida em razão da
matéria, sendo necessária a análise dos pedidos e da causa de
pedir, que, no caso, versam sobre matéria trabalhista.
6. A transferência de contratos de trabalho e a manutenção dos
direitos adquiridos pelos empregados são questões de natureza
trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
IV. Tese
7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da
Vara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP, tendo por
suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste/SP.
2. Ação de obrigação de fazer ajuizada na Vara do Trabalho de Santa
Bárbara D'Oeste/SP em que as partes são empresas do mesmo grupo
econômico, tratando-se de transferência de contratos de trabalho e
manutenção de direitos adquiridos pelos empregados.
3. O Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça
Estadual, por entender que a demanda não decorreria de uma relação
de trabalho. O Juízo Estadual, por sua vez, declarou-se
incompetente, suscitando o conflito de competência, ao considerar
que a matéria versava essencialmente sobre questões trabalhistas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando
que os pedidos e a causa de pedir envolvem matéria trabalhista, que
envolvem empresas do mesmo grupo econômico.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a demanda deve ser definida em razão da
matéria, sendo necessária a análise dos pedidos e da causa de
pedir, que, no caso, versam sobre matéria trabalhista.
6. A transferência de contratos de trabalho e a manutenção dos
direitos adquiridos pelos empregados são questões de natureza
trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho.
IV. Tese
7. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo do Trabalho da
Vara de Santa Bárbara D'Oeste/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212667 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b1abebae0aaa839bd39fd7c3e0c5c15dfa06c97084e39216c2f346c29638a16
- **SHA-256 do comentário:** a699283cc134c95bafc68ea17f7c732f66b4030839f1051a32315a675c760c80
