{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113049,"origem":"stj","sha256_origem":"373267f213c5948737bb8f7eecb729e7d9c11733597df621fc3f8f6322be2792","registro_original":{"id_fonte":"928317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209555","numero_registro":"202404247812","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO\nDE DANOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da\n9ª Vara de Juizado Especial Cível de Cuiabá - SJ/MT, tendo por\nsuscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT,\nem ação contra a Caixa Econômica Federal, Elevar Construtora LTDA e\nFace Imobiliária LTDA, visando à reparação de danos de construção e\nindenização por danos morais.\n2. A Justiça Estadual declinou da competência devido à presença da\nCaixa Econômica Federal no polo passivo. A Justiça Federal, por sua\nvez, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa\nEconômica Federal, excluindo o ente federal e afastando sua\ncompetência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para\nprocessar e julgar a ação de reparação de danos, considerando a\nilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a ausência de\ninteresse federal que justifique a competência da Justiça Federal.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae,\nexigindo a presença da União, autarquia ou empresa pública federal\ncomo parte na demanda, o que não se verifica no caso, após a\nexclusão da Caixa Econômica Federal.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Caixa\nEconômica Federal, atuando como mero agente financeiro, não possui\nlegitimidade passiva em ações por vícios de construção, não atraindo\na competência da Justiça Federal.\n6. A competência para decidir sobre a existência de interesse\njurídico que justifique a presença de ente federal no processo cabe\nà Justiça Federal, conforme as Súmulas 150 e 224 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n2ª Vara Cível de Várzea Grande/MT.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88a1e5b418a3e8926be41a8c19ab73a042547fd9f54ff8530cbfcb95c8415a67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
