# Registro público: STJ — 185140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928320
- **Número de registro na fonte:** 202104017538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de
coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a
sentença homologatória de acordo.
2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria
objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de
posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da
competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por
sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para
que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é
competente para processar e julgar a demanda, considerando o
interesse da União manifestado após a sentença homologatória do
acordo proferida por Juízo Estadual.

### III. Razões de decidir

5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça
Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a
competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional
Federal.
7. A competência para decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à
Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a
demanda.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE DA
UNIÃO MANIFESTADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pela União entre o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, referente à execução para entrega de
coisa certa, onde a União ingressou como terceira interessada após a
sentença homologatória de acordo.
2. A União afirmou interesse no feito, uma vez que a mercadoria
objeto da execução estava vinculada a uma ordem de reintegração de
posse, envolvendo imóvel rural pertencente à União.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinou da
competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por
sua vez, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para
que este se manifestasse sobre a validade da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual tribunal é
competente para processar e julgar a demanda, considerando o
interesse da União manifestado após a sentença homologatória do
acordo proferida por Juízo Estadual.
III. Razões de decidir
5. O interesse da União no processo atrai a competência da Justiça
Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a intervenção de ente federal após a sentença desloca a
competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional
Federal.
7. A competência para decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença da União no processo cabe à
Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a
demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185140 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 703d5e55f86a21be8fda3c55612f8d54f05e0a13bc7f2e5ff9a111ae9c415997
- **SHA-256 do comentário:** 44e518baf9a44948dd312ad36147c8670bdf4f587adc259599d3b38aa4fd9f90
