# Registro público: STJ — 213472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928422
- **Número de registro na fonte:** 202501796554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer
contra instituição financeira, visando a transferência de
debêntures.
2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de
Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido
juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com
base no art. 46 do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de ofício da competência territorial.

### III. Razões de decidir

4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser
declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável
pela inércia das partes.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro
aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência.
6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da
vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações
introduzidas e a declinação de ofício da competência.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo
de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para
processar e julgar a demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 8ª Vara Cível de Osasco/SP, tendo por suscitado o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de obrigação de fazer
contra instituição financeira, visando a transferência de
debêntures.
2. A ação foi ajuizada no Foro Regional de Capital do Rio de
Janeiro, com declinação de ofício da competência pelo referido
juízo, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com
base no art. 46 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
declinação de ofício da competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser
declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo prorrogável
pela inércia das partes.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº
14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro
aleatório, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência.
6. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2023, antes da
vigência da nova lei, impossibilitando a aplicação das alterações
introduzidas e a declinação de ofício da competência.
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo
de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ e o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitados, para
processar e julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.879/24 - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO
DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<CC 206933>>-SP, {{CC 210057}}

## Súmulas citadas

- STJ:33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000033
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00043 ART:00063 PAR:0005
(ART. 63, § 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-04%3B14879)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213472 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd9c43ff6ed195d7e66f83cf5de328ffb1a884f6fa7d98e6d999a3cd585a62e2
- **SHA-256 do comentário:** 5ef5c9aab58daf1ea57b192ca7df418e2e9a7460efd725b1654abf248a3aa149
