# Registro público: STJ — 212855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8765e930e73e4429be5d5e9eaaa608b414421178197ecd359b4c549207b44b8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928423
- **Número de registro na fonte:** 202501379005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de
conversão de separação em divórcio.
2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício,
argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi
realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da
requerida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo
relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo.

### III. Razões de decidir

4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa,
conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício,
conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se
aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de
conversão de separação em divórcio.
2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício,
argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi
realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da
requerida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência
territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo
relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa,
conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício,
conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se
aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63, urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA
- DECLINAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - {{CC 194770}}, {{CC 204307}}-DF, {{CC 206515}}-SC,
         {{CC 198322}}-GO, {{CC 171289}}

## Súmulas citadas

- STJ:33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00053 ART:00063
(ART. 63 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)
- LEG:FED LEI:014879 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-06-04;14879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-06-04%3B14879)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212855 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8765e930e73e4429be5d5e9eaaa608b414421178197ecd359b4c549207b44b8e
- **SHA-256 do comentário:** 86ef11c82350f2defb028a47759db30382325c0037dc384fa601865823426f6c
