{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113065,"origem":"stj","sha256_origem":"61a374cf6c28482350813ce5f5da4b52ccc6cd48423f88b4861b989925fcaae8","registro_original":{"id_fonte":"928424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"213975","numero_registro":"202502111034","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.\nCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo\nde Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de\nJaneiro/RJ, em ação de inventário.\n2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício,\nalegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba,\nenquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não\npoderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo\ncompetente para processar e julgar a ação de inventário,\nconsiderando o último domicílio da falecida e a natureza da\ncompetência territorial.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do\nCPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser\ndeclarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.\n5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de\n2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas\nem casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao\npresente caso.\n6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência\nrelativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser\ndeclarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para\nprocessar e julgar a demanda na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0b88a3cdd97c09bd7fc90ac066a8c45f5a861c23dc737c7be0a36f825a038a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61a374cf6c28482350813ce5f5da4b52ccc6cd48423f88b4861b989925fcaae8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
