# Registro público: STJ — 213975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a374cf6c28482350813ce5f5da4b52ccc6cd48423f88b4861b989925fcaae8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928424
- **Número de registro na fonte:** 202502111034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de
Janeiro/RJ, em ação de inventário.
2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício,
alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba,
enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não
poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de inventário,
considerando o último domicílio da falecida e a natureza da
competência territorial.

### III. Razões de decidir

4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do
CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao
presente caso.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência
relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser
declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para
processar e julgar a demanda na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo
de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de
Janeiro/RJ, em ação de inventário.
2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício,
alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba,
enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não
poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo
competente para processar e julgar a ação de inventário,
considerando o último domicílio da falecida e a natureza da
competência territorial.
III. Razões de decidir
4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do
CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de
2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas
em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao
presente caso.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência
relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser
declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do
STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para
processar e julgar a demanda na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213975 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61a374cf6c28482350813ce5f5da4b52ccc6cd48423f88b4861b989925fcaae8
- **SHA-256 do comentário:** 1e75d51bc4fa1248f5e45f8ead61b64bb840eb7868a0348b739bd808b96389af
