{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113067,"origem":"stj","sha256_origem":"4a2c18c35aa033b9ec53c46b133bc7000aad6e1adf8e452f68339bf05c936054","registro_original":{"id_fonte":"928426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"213873","numero_registro":"202502053361","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO\nALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da\n1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo\npor suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal -\nSJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se\ndiscute a declaração de inexistência de débito, indenização por\ndanos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor\ndos órgãos de proteção ao crédito.\n2. A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da\nagência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o\nJuizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São\nJoão da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia,\nou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a\nnatureza relativa da competência territorial.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser\ndeclinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor,\nquando esta escolha não for aleatória.\n5. A escolha do foro pelo autor é válida, pois a agência da Caixa\nEconômica Federal em Goiânia foi responsável pelo ato que\nsupostamente gerou dano, não configurando foro aleatório.\n6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de\n2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos\nde foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial\nCível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4bc93e198b134b16151118b557bc62f6ed9e12510d796cf817b41b51a36cae9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a2c18c35aa033b9ec53c46b133bc7000aad6e1adf8e452f68339bf05c936054","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
