{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113071,"origem":"stj","sha256_origem":"7867fbeabef8501c1e0394d4863767a55ef0e1800181cba543bc44077dde68ea","registro_original":{"id_fonte":"928430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214399","numero_registro":"202502350289","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.\nALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO\nJURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 1ª Vara Cível de Vitória/ES, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e\nComerciais de Feira de Ilhéus/BA, em ação monitória.\n2. O autor ajuizou a demanda na Comarca de Ilhéus, local indicado\ncomo seu domicílio, domicílio do requerido e do local de prestação\nde serviço. Após a distribuição, foi certificada a mudança de\ndomicílio do requerido, levando juízo de Ilhéus a declinar da\ncompetência de ofício .\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de\ndomicílio do requerido, após a distribuição da ação, altera a\ncompetência do juízo inicialmente competente.\n4. Há também a discussão sobre a possibilidade de declinação de\ncompetência de ofício em caso de foro aleatório, conforme o art. 63,\n§5º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência é determinada no momento da distribuição da petição\ninicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de\ndireito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da\nperpetuatio jurisdictionis.\n6. A escolha do foro pelo autor não foi aleatória, pois o foro\nescolhido era o do domicílio do autor, do réu e do local de\nprestação de serviço no momento da propositura da ação.\n7. A nova regra processual do art. 63, §5º, do CPC, que permite a\ndeclinação de competência de ofício em caso de foro aleatório, não\nse aplica ao caso, pois a escolha do foro foi adequada e não\naleatória.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de\nFeira de Ilhéus/BA para processar e julgar a demanda na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c765827d48303da34096bda950494894720b7f4a5424a08928ecfaf68184c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
