{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113072,"origem":"stj","sha256_origem":"f85274ad817cda3a48bac49dcaa79f005e91984eba542de9b31f8c7e3e5534f8","registro_original":{"id_fonte":"928431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214306","numero_registro":"202502294777","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA.\nRELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.\nCONFLITO  CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 6ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE, em relação à competência\npara processar e julgar Ação Monitória movida por instituição\nfinanceira contra consumidor.\n2. O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE declinou da\ncompetência de ofício, alegando aleatoriedade do foro, apesar de\nFortaleza ser o domicílio do réu/consumidor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para\nprocessar e julgar a Ação Monitória deve ser fixada no foro do\ndomicílio do consumidor, considerando a natureza da relação de\nconsumo e a posição processual do consumidor no polo passivo.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de\nconsumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo\npassivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio.\n5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do\nréu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a\ndeclinação de competência de ofício.\n6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que\npermite a declinação de competência relativa de ofício, não se\naplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na\norigem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d703e87a59e0b6d7238a5e053f43027d5ee7d01fa578efcfa7f32281c8e4f20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f85274ad817cda3a48bac49dcaa79f005e91984eba542de9b31f8c7e3e5534f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
