{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113073,"origem":"stj","sha256_origem":"69ecbf79b0f00a7603ae0d02c051d89375d81f4f7a06321bc78480deb5cc655d","registro_original":{"id_fonte":"928432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214968","numero_registro":"202502728935","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE\nUNIÃO ESTÁVEL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE\nCRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 1ª Vara Cível de Navegantes/SC, tendo por suscitado o Juízo de\nDireito da 4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio\nPreto/SP, em ação de dissolução de união estável com partilha de\nbens, alimentos e guarda.\n2. Após homologação de acordo parcial, remanesceu a dissolução da\nunião estável e partilha de bens. O Juízo de São José do Rio Preto\ndeclinou da competência para Navegantes/SC, em razão da mudança de\ndomicílio do guardião do menor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de\ndomicílio do guardião do menor justifica a alteração da competência\npara o julgamento da dissolução de união estável e partilha de bens,\nconsiderando o princípio do melhor interesse da criança e do\nadolescente.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência é determinada no momento da distribuição da petição\ninicial, sendo irrelevantes as mudanças de fato ou de direito\nocorridas posteriormente, salvo em casos de competência absoluta.\n5. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em\ndemandas envolvendo interesses de crianças ou adolescentes, mas não\nse aplica no caso, pois as questões relativas à guarda, convivência\ne alimentos já foram decididas, remanescendo apenas a dissolução da\nunião estável.\n6. Extinta a demanda que tratava dos interesses do menor, a\ncompetência para a dissolução da união estável e partilha de bens\ndeve permanecer com o Juízo de São José do Rio Preto/SP, conforme o\nprincípio da perpetuação da jurisdição.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n4ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"463baf5452457eab5ca145dc8035788794ad38d24e6fff1eca9904217dc4a17e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
