{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113076,"origem":"stj","sha256_origem":"b959f91c5d063cb83d527e79164568a9e0e296253f64afb666e5dcdbf0b97501","registro_original":{"id_fonte":"928456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212677","numero_registro":"202501268217","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\nDE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. EXCEÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito\nda 2ª Vara de Paulinia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da\n3ª Vara Cível de Sinop/MT, em ação de obrigação de fazer entre\npessoas jurídicas de direito privado.\n2. O suscitante alega que a ação foi distribuída em Sinop/MT, onde\nocorreu a negociação contratual e onde se localiza o objeto da lide,\ndevendo ser reconhecida a aleatoriedade do foro de eleição, que não\nguarda relação com o endereço das partes ou objeto do contrato.\n3. O juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência arguida pela\nparte ré, reconhecendo a competência do foro eleito\ncontratualmente, após confirmar a paridade entre as empresas\ncontratantes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo\ncompetente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer,\nconsiderando a existência de foro de eleição, a alegação de\naleatoriedade do foro eleito e a arguição de exceção de\nincompetência.\nIII. Razões de decidir\n5. A competência territorial é relativa e a eleição de foro pelas\npartes deve ser respeitada, salvo se abusiva ou aleatória.\n6. A decisão do juízo suscitado, que acolheu a exceção de\nincompetência e declarou competente o foro eleito, não foi objeto de\nrecurso, configurando preclusão.\n7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº\n14.879/2024, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes\nde sua vigência.\nIV. Dispositivo\n8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n2ª Vara de Paulinia/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aec685cb1a7e07bb643f21543c80e686c6380a9e71317b49a524eed8caaaeed5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
