# Registro público: STJ — 212976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3191c700b77dc1c19456c095c27ba8d242d5ec709a797763996fece82e1d42c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928475
- **Número de registro na fonte:** 202501487479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEL PREVENÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência e não possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato" (AgRg no CC n. 40.879/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 6/10/2004, p. 172). 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo Amaro - SP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEL
PREVENÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Sendo
válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para
fixação da competência e não possível prevenção que possa ter
ocorrido em processo correlato" (AgRg no CC n. 40.879/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de
6/10/2004, p. 172).
2. Conflito de competência conhecido para
declarar competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Santo
Amaro - SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.685 do STJ: cláusula de eleição de foro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110685/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha. 2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria. 3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento. Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015. 5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato. 6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914124, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.685, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, eleicao, foro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1123c13c34f5ac92df2cb6d94f14bf2f831357f52071b7000b267b1e9b94ddce
- **SHA-256 do registro documental:** 3191c700b77dc1c19456c095c27ba8d242d5ec709a797763996fece82e1d42c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110685%2F)

### [REsp 2.243.354 do STJ: utilização como sucedâneo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243354/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de reclamação ajuizada com o intuito de preservar a autoridade de acórdão anterior, a qual foi indeferida liminarmente por se caracterizar como sucedâneo recursal, ante a pendência de agravo em recurso especial sobre a mesma controvérsia. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A reclamação não é via adequada para rediscutir questões que já são objeto de recurso específico, sob pena de subversão da sistemática recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de manifestação do Ministério Público em âmbito de reclamação rejeitada liminarmente não gera nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Devem ser afastadas as multas aplicadas com base no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383823, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.243.354, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** recursal, sucedaneo, utilizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e831e525e915d4d32e80bf4121206b5aee9c6e9a8267c26946958c7cac687b58
- **SHA-256 do registro documental:** 3191c700b77dc1c19456c095c27ba8d242d5ec709a797763996fece82e1d42c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243354%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** 3191c700b77dc1c19456c095c27ba8d242d5ec709a797763996fece82e1d42c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-76118/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917571, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 76.118, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** recursal, sucedaneo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d1b84956ae0ade8ade86b5600ff23371f62b68d7d51b9a89d9c0d040f8b8767
- **SHA-256 do registro documental:** 3191c700b77dc1c19456c095c27ba8d242d5ec709a797763996fece82e1d42c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-76118%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212976 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3191c700b77dc1c19456c095c27ba8d242d5ec709a797763996fece82e1d42c5
- **SHA-256 do comentário:** 1cd469ac942bee015b45df61bd46b216fab2ce9143979fa66a095cc760447d4d
