{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113084,"origem":"stj","sha256_origem":"c8506ddcba61f7c58f7541d38a2cbaf7355cd43a7425ce26fff880aae74d026c","registro_original":{"id_fonte":"928563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49519","numero_registro":"202502579949","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO.\nERRO GROSSEIRO.\r1. Para que seja admitida a reclamação prevista nos\narts. 105, I, \"f\", da CF/88 e 187 do RISTJ, é imprescindível que se\ncaracterize usurpação de competência ou ofensa direta à decisão\nproferida por esta Corte.\r2. Nos termos do art. 1.042 do Código de\nProcesso Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente,\ncabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do\ntribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso\nespecial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de\nJustiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de\nentendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de\nrecursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao\npróprio Tribunal de origem.\r3. A interposição de agravo interno\ncontra decisão de inadmissão de recurso especial, seguindo a\nsistemática do art. 1.021 do CPC e com formulação de pedido expresso\npara apreciação colegiada do recurso, frente sua absoluta\nimpropriedade não tem o condão de inaugurar a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, justificando o não conhecimento do\nrecurso pelo Tribunal de origem.\r4. Hipótese em que a decisão\nproferida pelo juízo reclamado não implica usurpação da competência\ndesta Corte Superior. Precedentes.\r5. Pedido julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por\nunanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20fca0c4865de4813d1ccebb4a0065f84577cfdc55f7e9af61ebfdca4853b433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c8506ddcba61f7c58f7541d38a2cbaf7355cd43a7425ce26fff880aae74d026c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
