{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113087,"origem":"stj","sha256_origem":"5bbf3d42cccf7462448c82742295e7b26d98e9f773ba73b525bff9e51ae96859","registro_original":{"id_fonte":"928855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199761","numero_registro":"202500655555","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-30","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.\n1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR\nEQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.\nAFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS\nREPETITIVOS.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes\npelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia\nidêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, §\n8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios.\nApós manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e\ndeclaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o\npresente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos\nrepetitivos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz\ndeverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da\nOAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC,\naplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a\ncompetência para propor a afetação de recurso especial\nrepresentativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que\ndemonstrados os requisitos legais e regimentais.4. A multiplicidade\nda controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e\ncentenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma\nmatéria.5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu\nque, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o\nparâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o\nlimite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt\nna Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de\n5/11/2024.6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do\nSTJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente\nreferencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua\nobservância.7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do\ntema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática\ndos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do\nart. 85, § 8º-A, do CPC.\n8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e\ndo art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao\nrito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta\ncorte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos\nespeciais que versam sobre a matéria.\nIV. DISPOSITIVO9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.\n10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte\ne dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos\nespeciais que versam sobre a matéria.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por maioria,\nafetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.\n257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para\ndelimitação da seguinte questão federal: \"necessidade de observância\ndos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC,\nquando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação\nequitativa\". Por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos\nrecursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem\nsobre idêntica questão jurídica.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nVencido o Sr. Ministro Raul Araújo quanto à afetação.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256E ART:0256I","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1388\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"11ea37f1f5de44dbb167b178ad5dc24135b4e037b6fcde3468ba3b990df4f889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5bbf3d42cccf7462448c82742295e7b26d98e9f773ba73b525bff9e51ae96859","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
