{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113095,"origem":"stj","sha256_origem":"33c7da851e246712c21eb11b7030078d06d638421eaa1ad33f3baf81df6ae998","registro_original":{"id_fonte":"925715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185695","numero_registro":"202404518147","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E\nSUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .\r1. A Primeira\nSeção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do\nTema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de\nque o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as\nexecuções fiscais, ressalvando, todavia, que \"cabe ao juízo da\nrecuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada\nem sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de\ncooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar\neventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano\nde recuperação judicial\".\r2. A Segunda Seção firmou o entendimento\nde que \"valores em dinheiro não constituem bens de capital a\ninaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo\n6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de\nconstrição\" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)\r3.\nTem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação\njudicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para\nque este, se entender conveniente à viabilidade do plano de\nrecuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a\nsatisfação do crédito cobrado por outro meio.\r4. Essa sugestão,\nentretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se\nconfunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para\nefetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia\nespecificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da\nempresa.\r5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69cadc1bb77a932fbeb5435e0e8cfaf3e1108047def363aea6ae341e8723c028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
