{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113099,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe243fa719aea5e4037ae02a01ed71189bc862e930e1686e77e8ddc82c1351e","registro_original":{"id_fonte":"925719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164206","numero_registro":"202403060492","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\r1. Tendo o recurso sido interposto\ncontra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de\n2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nconforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.\n3/2016/STJ.\r2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022\ndo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\r3. No caso dos autos, o Tribunal\nde origem, ao fixar o valor da indenização, observou os princípios\nda proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as\ncircunstâncias específicas do processo. Desse modo, o montante\nestabelecido revela-se adequado às particularidades do caso e não\nevidencia excesso ou insuficiência que justifique excepcional\nintervenção desta Corte Superior.\r4. A jurisprudência desta Corte é\nfirme no sentido de que a redução ou majoração do quantum\nindenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a\nindenização arbitrada se revelar manifestamente irrisória ou\nexorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.\r5.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6109218f21645c3a7a940320894f656753edb3bea78c403023743768bf7dbf2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6fe243fa719aea5e4037ae02a01ed71189bc862e930e1686e77e8ddc82c1351e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
