{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113100,"origem":"stj","sha256_origem":"6a7c6cd455342cb49a0f9958f42093570e64744d103228b39472ebad64926f5a","registro_original":{"id_fonte":"925720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145100","numero_registro":"202401801182","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO.\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE\nEXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.\nPRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.\r1. Tendo o recurso sido interposto\ncontra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de\n2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2.\nNão se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015,\npois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao\nreferido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi\nabordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a\nsua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de\norigem. Incide, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.\r3. O aresto\nrecorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado\ndesta Corte Superior, segundo o qual as decisões que julgam a\nimpugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da\nfase executiva, devem, por isso, ser impugnadas por apelação, na\nforma do artigo 1.009 do CPC/2015; enquanto que as decisões que\njulgam a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a consequente\nextinção da fase executiva, devem ser impugnadas por agravo de\ninstrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do\nCPC/2015; não sendo autor izada a observância do princípio da\nfungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do\nrecurso. Precedentes. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.\r4. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89a8a770221f56f1dc33dbf87f46a610c49d9f1b0ee9342235179b90c471bb99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a7c6cd455342cb49a0f9958f42093570e64744d103228b39472ebad64926f5a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
