{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113101,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b12430a8d2bc6855b8617c310eb698684492ff231163544171ed17363c6c1b","registro_original":{"id_fonte":"925721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684535","numero_registro":"201701681870","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\nCRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇ ÃO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.\nSÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\r1. Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Afasta-se a alegada violação do\nart. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido\nmanifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das\nquestões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela\njurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a\nanulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.\r3.\nNo caso, foi criado o Parque Nacional Grande Sertão Veredas. Como\nvisto, a criação de parque nacional se fez mediante desapropriação\nindireta, na medida em que, a despeito da edição do Decreto\n97.658/1989, não houve pagamento da justa indenização.\r4. A\norientação contida na Súmula 119/STJ, ao interpretar o art. 550 do\nCódigo Civil de 1916, é de que \"a ação de desapropriação indireta\nprescreve em 20 anos\". Na hipótese, protocolada a ação de\ndesapropriação em 3/9/2001 (fl. 3), na vigência do Código Civil de\n1916, sendo o Decreto expropriatório n. 97.658 do ano de 1989, não\ntranscorreu o prazo de 20 (vinte) anos, razão pela qual se afasta a\nprescrição.\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70fff0d6845bd7aca800230d040bb09b0a436f3a17b5a479875fff50b0044c62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d4b12430a8d2bc6855b8617c310eb698684492ff231163544171ed17363c6c1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
