{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113103,"origem":"stj","sha256_origem":"e68551bdf498eddac87db10b0ba92eb27e996bb797bb4d197ea67a79d9f27dcd","registro_original":{"id_fonte":"925723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130521","numero_registro":"202400909015","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEPOIS DA\nENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.\nINEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO\nJULGADO. SÚMULA 7/STJ.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. A\nPrimeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos\nrecursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o\nentendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às\nexecuções fiscais e de que \"a alienação efetivada antes da entrada\nem vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à\nexecução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do\ndevedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as\nalienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito\ntributário na dívida ativa\". Excetuando-se a hipótese de existência\nde outros bens aptos a garantir a dívida.\r3. Na espécie, o acórdão\nrecorrido afirmou que ficou caracterizada a fraude à execução, pois\nreferida alienação se deu após a inscrição em dívida ativa do\ncrédito exequendo, bem como não ficou comprovado nos autos que o\nalienante reservou bens suficientes para quitar a dívida fiscal lhe\nexecutada.\r4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão\nrecorrido relativamente à inexistência de bens suficientes à\ngarantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ddd17ee89e3356e0ab87d5f82034a7e7e27403e40635fc608710bf24caa6d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
