{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113104,"origem":"stj","sha256_origem":"38f79c1d15c79707df745ccbdb9a8e220b9f79ff39b287d36117cfce5d1d05a5","registro_original":{"id_fonte":"925724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126595","numero_registro":"202400627164","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF.\nREINTEGRA. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. DECRETO.\nLEGALIDADE. PRECEDENTES.\r1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. O\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente\nou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\r3. No caso dos autos, evidencia-se que o artigo 3º do\nCPC/2015 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese\ndeduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.\nAplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.\r4. A fixação de\npercentuais variáveis, em determinados períodos, estipulados pelos\ndecretos regulamentares do REINTEGRA, são autorizados pela Lei 22,\n§1º, da Lei n. 13.043/2014, não extrapolando os limites da\ndelegação. Precedentes.\r5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f586f10f2ae698e80302b972a405f566513d359073390faaf6aa6226207776f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
