{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113105,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9f613898082c735ba24789baa13a38c8c3297f278d88b648f29b759218a43b","registro_original":{"id_fonte":"925725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108980","numero_registro":"202304028376","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nMULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. QUANTUM\nARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\r1. Tendo o recurso sido interposto\ncontra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de\n2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2.\nNão se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a\nensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide, quanto\nao ponto, a Súmula 284/STF.\r3. A revisão dos critérios previstos na\nfixação de astreintes demanda reexame de conteúdo fático-\nprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas as\nhipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica\nno caso. Assim, inviável a modificação das conclusões alcançadas\npelo Tribunal de origem.\r4. Segundo entendimento desta Corte, a\ninadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo\n105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da incidência de\nenunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese.\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7057342c39aa85836cc9edec94629a9466ce19bebf912dea53dc2058ed9dd60b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f9f613898082c735ba24789baa13a38c8c3297f278d88b648f29b759218a43b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
