{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113111,"origem":"stj","sha256_origem":"ec27ef99fe18aad00b2363a6153ea658f51de80a77959e9a8bf48fcbc82024da","registro_original":{"id_fonte":"925759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193900","numero_registro":"202500225077","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA\nVINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.1.\nTendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Na origem, trata-se de\nação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta\nvinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de\ncorreção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos\nimportes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.3. A\nPrimeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao\nTema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte\nentendimento: \"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad\ncausam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute\neventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao\nPasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação\ndos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido\nprograma; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em\nrazão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se\nsubmete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do\nCódigo Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo\nprescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma\nciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao\nPasep.\" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) .4. Na\nhipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a\nautora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da\nretirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à\naposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n.\n1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.\nAssim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação\nsomente foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos\napós a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que,\npara rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria\nimprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.\n7/STJ.5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO DO BRASIL - VALORES DEPOSITADOS EM\nCONTA VINCULADA AO PASEP)\n   STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)\n(PASEP - PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2184637>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8ea89091c67ce4ab4001fef6864eb0de11d02d1096b9398ce03725735ddb9630","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
