# Registro público: STJ — 2193900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec27ef99fe18aad00b2363a6153ea658f51de80a77959e9a8bf48fcbc82024da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetár…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA
VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Na origem, trata-se de
ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta
vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de
correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos
importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.3. A
Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao
Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte
entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao
Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação
dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se
submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do
Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma
ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) .4. Na
hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a
autora, ora recorrente, teve ciência do evento danoso na ocasião da
retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à
aposentadoria, em 14/07/2009, momento em que, nos termos do Tema n.
1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação
somente foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos
após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que,
para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO DO BRASIL - VALORES DEPOSITADOS EM
CONTA VINCULADA AO PASEP)
   STJ - <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)
(PASEP - PRESCRIÇÃO - VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2184637>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
