{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113113,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9d627c6e87a025c50a5be345ad4dd62714fe820f472943722f35256dc30eba","registro_original":{"id_fonte":"925761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162472","numero_registro":"202402914489","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM.\nINTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA.\r1. Tendo o recurso sido interposto\ncontra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de\n2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2. O\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que\nsomente haverá suspenção ou prorrogação da contagem do prazo de\ninterposição recursal, quando a indisponibilidade do sistema\neletrônico ocorrer na data de início ou de encerramento do prazo\npara a interposição do recurso cabível. Precedentes.\r3. Hipótese em\nque a intempestividade da apelação interposta pela ora recorrente na\norigem é medida de rigor, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior, porque o termo final de interposição recursal, realmente,\nocorreu em 30/1/2023, não podendo ser prorrogado para o dia\n1º/2/2023, porquanto a indisponibilidade do PJE, em datas diversas\ndo termo inicial e final, durante a intercorrência do prazo\nrecursal, não acarreta a sua prorrogação.\r4. Agravo interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"26f2d399a02b96678fd9577a99df27944a1430416509753dc9350d479d6fcfb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
