{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113116,"origem":"stj","sha256_origem":"9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980","registro_original":{"id_fonte":"925788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1052778","numero_registro":"201700264440","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO\nAO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.\nPOSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO\nCONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR\nPARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA\nDE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei\n14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido\nde ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se,\nafastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter\na condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco\nconvencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a\ndevida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia.\nA ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto\nvencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas\núnicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais\ntrabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de\nirregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos\nsuficientes para a sua responsabilização.\n4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na\nextinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em\njulgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo\nfuncionário condenado. Ausência de interesse processual na\nmanutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento\ndos danos.\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"208fdaf2823305d279747d65a1825aa2b36369e63450645465c475bafd66431e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
