# Registro público: STJ — 1052778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925788
- **Número de registro na fonte:** 201700264440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO
CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR
PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA
DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei
14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido
de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se,
afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter
a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco
convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a
devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia.
A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto
vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas
únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais
trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de
irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos
suficientes para a sua responsabilização.
- **Item 4 (texto oficial):** Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na
extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em
julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo
funcionário condenado. Ausência de interesse processual na
manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento
dos danos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO
CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR
PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA
DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei
14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido
de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se,
afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter
a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo
Tribunal Federal.
3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco
convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a
devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia.
A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto
vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas
únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais
trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de
irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos
suficientes para a sua responsabilização.
4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na
extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em
julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo
funcionário condenado. Ausência de interesse processual na
manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento
dos danos.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052778 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d6989ea4a6e3a7cd2d6908908fb33face07d95e1590658abcdf8e5efede0980
- **SHA-256 do comentário:** 19da37a4e6b73ca1a3951b2a2290c887f3705cab46d0999ceb843383bc2cd3c1
