{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113117,"origem":"stj","sha256_origem":"d039ddbb4512c9ba4037dc21fb943c24d1df35a47239b1afcef1ecdb1eba8599","registro_original":{"id_fonte":"925943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186839","numero_registro":"202404657536","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEI DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E LEI ANTICORRUPÇÃO. UTILIZAÇÃO CONJUNTA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\r1. Tendo o recurso sido interposto\ncontra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de\n2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma\nnele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\r2.\nAfasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A\ntutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão\npara a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração.\r3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só,\nrespalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem\nimpede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n.\n283/STF.\r4. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"A utilização\nconjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)\ne n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação\ncivil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in\nidem\" (REsp 2.107.398/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, D\nJe 24/02/2025).\r5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9bb372bcc0b2c8ae16c4aa21c22e17a969b62f3dc90ff18aa6629b03f893417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d039ddbb4512c9ba4037dc21fb943c24d1df35a47239b1afcef1ecdb1eba8599","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
