{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113121,"origem":"stj","sha256_origem":"4505beb2eb7fb23b3181771f58563e652613bbe23002482f30c2a10e8f799647","registro_original":{"id_fonte":"926053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864347","numero_registro":"202500617060","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO\nPOR UTILIDADE PÚBLICA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR\nVIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS EXPROPRIADOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE\nESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\r1.\nA mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja\ndemonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria\nmalferido a legislação federal, não enseja a abertura da via\nespecial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.\r2. O Superior Tribunal\nde Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte\ntese jurídica: \"O valor dos honorários advocatícios em sede de\ndesapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §\n1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da\ndiferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a\nindenização imposta judicialmente\" (Tema n. 184/STJ).\r3. A\njurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em\nregra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor\nfixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência\nexigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos\nautos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Todavia, o óbice do\nreferido verbete pode ser afastado em situações excepcionais, quando\nverificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada,\nficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.\r4. Esta Corte\nassevera que \"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,\nna forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem\npresentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão\nrecorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o\nnovo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem, no feito em que\ninterposto o recurso\" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). No caso concreto,\ninexistindo a simultânea presença dos mencionados requisitos, não se\ncogita a possibilidade de incidência de honorários recursais.\r5.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d3a0ca06d49e16bae71935f43841d011e6782464f9b338a2fdf6847db7b10840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
