# Registro público: STJ — 2864347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4505beb2eb7fb23b3181771f58563e652613bbe23002482f30c2a10e8f799647

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DOS EXPROPRIADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE
ESTATAL PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1.
A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
2. O Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte
tese jurídica: "O valor dos honorários advocatícios em sede de
desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §
1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da
diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a
indenização imposta judicialmente" (Tema n. 184/STJ).
3. A
jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em
regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor
fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência
exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Todavia, o óbice do
referido verbete pode ser afastado em situações excepcionais, quando
verificado excesso ou irrisoriedade na importância arbitrada,
ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.
4. Esta Corte
assevera que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o
novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que
interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). No caso concreto,
inexistindo a simultânea presença dos mencionados requisitos, não se
cogita a possibilidade de incidência de honorários recursais.
5.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
