# Registro público: STJ — 75374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c605bb69b069d8220d45c7920c975c61cfb402d848d55d0976896d7613e2d2ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926055
- **Número de registro na fonte:** 202404706350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos. 2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA
DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A consolidada
jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de
que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a
atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles
inscritos.
2. Ao se inscrever para participar do concurso público,
disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento
das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que
futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para
efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério,
previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes
envolvidas.
3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do
Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o
desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o
certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco
expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo
contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse
critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante
da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de
poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida
juridicamente aceitável.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c605bb69b069d8220d45c7920c975c61cfb402d848d55d0976896d7613e2d2ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c605bb69b069d8220d45c7920c975c61cfb402d848d55d0976896d7613e2d2ef
- **SHA-256 do comentário:** 44c5e01764283640194930beed3cdee3ac633284e1cc55594c4e235df98b1948
