{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113124,"origem":"stj","sha256_origem":"092144e24e060bc4df13fc19c02f2f35fdbe413282549ca523d0d4199a256745","registro_original":{"id_fonte":"926056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053142","numero_registro":"202300478620","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA\nDE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\r1. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação\nde indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada\nposteriormente revogada é consequência natural da sentença de\nimprocedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em\nliquidação nos próprios autos.\r2. No caso em exame, o Tribunal de\norigem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença,\nconsignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos\nserviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que\neventual procedência do pedido de reparação configuraria\nenriquecimento ilícito do Estado.\r3. Dessa forma, a pretensão\nrecursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela\ninstância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos\nautos, providência inadmissível em sede de recurso especial,\nconforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.\r4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e152a6ca1dcf46183bba0239bb619d26e6878aa06802012683ca0cfd57976beb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
