# Registro público: STJ — 2053142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092144e24e060bc4df13fc19c02f2f35fdbe413282549ca523d0d4199a256745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da sentença de improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em liquidação nos próprios autos. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA
DE TUTELA ANTECIPADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação
de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada
posteriormente revogada é consequência natural da sentença de
improcedência do pedido, cujo valor exato deve ser apurado em
liquidação nos próprios autos.
2. No caso em exame, o Tribunal de
origem, quando da análise do pedido de cumprimento de sentença,
consignou a existência de prova suficiente quanto à prestação dos
serviços e a inexistência de dano a ser ressarcido, de modo que
eventual procedência do pedido de reparação configuraria
enriquecimento ilícito do Estado.
3. Dessa forma, a pretensão
recursal, ao buscar modificar as premissas fáticas firmadas pela
instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório dos
autos, providência inadmissível em sede de recurso especial,
conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
