{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113134,"origem":"stj","sha256_origem":"363546b3c16d5661afb7a91a8f224aea3a9273ebe6f947d3c852c5080c48d8d5","registro_original":{"id_fonte":"926337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798871","numero_registro":"202404282442","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CPC.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES\nESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.\nDECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE\nENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.\r1. Conquanto não seja\nexigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (art. 369 do\nCPC) , a admissibilidade do recurso na instância excepcional\npressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese\njurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano\nconsagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.\r2. Esta\nCorte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento\nficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a\nindicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada,\no que não se constata no caso presente.\r3. É pacifica a\njurisprudência desta Corte no sentido de que a especialidade do\ntempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve\nser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a\ncaracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o\nreconhecimento por mera presunção. No entanto, conforme decidido\npelo Tribunal de origem, essa aferição não ocorreu no caso em\nanálise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ\r4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"183a1669062078f2e4f429146f20fe4e77511f9e885e523b1031737e6472bb5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
