{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113137,"origem":"stj","sha256_origem":"477ba3ecdfd87c09a79112252efd64f8d26a2daeeeb6a6c99c4e838e8112e871","registro_original":{"id_fonte":"926409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2699181","numero_registro":"202402589335","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM\nAÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA\nJURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO\nPROVIMENTO DO RECURSO.\r1. A violação manifesta à norma jurídica\ndepende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o\nacórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade\nreconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para\nlegitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da\nSúmula 343/STF.\r2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão\ntransitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou\npronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no\ncaso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes.\r3.\nInviável pretender a desconstituição de decisão condenatória\ntransitada em julgado com base em alegada retroação das normas\ncontidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo\nSupremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a\ninexistência de trânsito em julgado da decisão.\r4. Agravo a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95fc6f0dd07612a0cc48eb2ab6782bedb9c49eeb9140e6fd9189b7f29a2ccd35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"477ba3ecdfd87c09a79112252efd64f8d26a2daeeeb6a6c99c4e838e8112e871","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
