{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113141,"origem":"stj","sha256_origem":"c148d7fd6ca0c458b66d094ebfad8124c03ba284fb18c99a4ad076ef0dfa444b","registro_original":{"id_fonte":"926413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958480","numero_registro":"202102836279","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nMULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E\n356 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\r1. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que a multa diária (astreinte)\nsomente poderá ser objeto de execução provisória após a sua\nconfirmação pela sentença de mérito, e desde que o recurso\neventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.\r2.\nNão há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia\ndeduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses\ndefensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões\nrecursais.\r3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da\nmatéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância\nespecial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\r4. Nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ, o\narbitramento de honorários por equidade só poderá ocorrer quando,\nhavendo ou não condenação: (1) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (2) o valor da causa for\nmuito baixo.\r5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f33cd67f26e7c576df80d2a4473540b1cd4c40f60fbc59c1dce49aa4059df7de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
