{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113145,"origem":"stj","sha256_origem":"803a9be1c6b4f7a3c2be3c8ce73ae002c945ad5871e5223b5a6184289080456a","registro_original":{"id_fonte":"926417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108741","numero_registro":"202304058657","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a\nalegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)\nporque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2. O entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) está assim sedimentado: \"É\ncabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do\nregime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo\ndevedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015\" (AgInt no\nREsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).3. Verifica-se que\n\"não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o\nindeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo\npossível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato\nnovo\" (AgInt no REsp 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva\nSantos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).4.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2110777>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2146087>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2068358>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2008452>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2378811>>-RS\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2103118>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2098775>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2077774>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f0da508a1509cab50a0535d2beb3a2df277a1a0b05795b63efabc1206a17472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
