{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113146,"origem":"stj","sha256_origem":"eeec1ca96bc7ad7a711ed8ef62df1c57a11295dd9038486fe8a524f7df7c473d","registro_original":{"id_fonte":"926418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724265","numero_registro":"202403101695","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283 DO STF. FALTA\nDE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À TEMA\nREPETITIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ.\r1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF\nquando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da\ndecisão recorrida.\r2. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da\nSúmula 283 do STF.\r3. A falta de indicação do dispositivo de lei\nfederal supostamente violado impede a exata compreensão da\ncontrovérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284\ndo STF).\r4. Ressalte-se que o Recurso Especial não constitui via\nadequada para análise de eventual ofensa a Resoluções, a Princípios,\na Portarias, a Temas ou a Instruções Normativas, por não estarem\ntais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos\ntermos do art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\r5. Em relação\nà correção monetária, as condenações da autarquia, em matéria\nprevidenciária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da\nvigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída\npela Lei n. 11.430 /2006, conforme decidido nos Temas 905 do STJ e\n810 do STF. Quanto aos juros de mora, devem continuar a observar a\nremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e, após a\nentrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, as\ncondenações proferidas contra a Fazenda Pública devem observar a\nSelic, em observância ao principio tempus regit actum.\r6. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1545f386098ee27ff84e1080e827dd54b7125f85d32e718085d0c70aa2326256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
