{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113147,"origem":"stj","sha256_origem":"3b19c2bfedc37b9c5cd9d79fd1d3ee05c5aa5a7dc0af9ae59e7d56886073a372","registro_original":{"id_fonte":"926419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205559","numero_registro":"202501077237","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO DO FISCO.\nPREJUÍZO FINANCEIRO AO CONTROLE ADUANEIRO. PROPORCIONALIDADE DA\nMULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO\nADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. JUROS DE\nMORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES\nRECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ENCARGO LEGAL.\nDECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nDESCABIMENTO.\rI  -  A Corte de origem apreciou todas as questões\nrelevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante\napreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento\njurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,\ncontradição ou obscuridade.\rII  -  Averiguar a existência de efetivo\nprejuízo ao Fisco, bem como examinar a proporcionalidade da multa\nadministrativa aplicada, demandam necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7 desta Corte.\rIII  -  Acerca do processo\nadministrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a sua regularidade\nquanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da\nampla defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo\ntão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da\nlegalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à\ncompetência reservada ao Poder Executivo. Precedentes.\rIV  - Os\nargumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da\nfundamentação que apare lha o acórdão recorrido na solução da\ncontrovérsia atinente à necessidade de depósito do montante integral\npara fins de afastamento dos juros de mora. Incidência, por\nanalogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\rV  -  \"O encargo do\nDecreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de\nsucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do\nadvogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não\nrevogou aquele, em estrita observância ao princípio da\nespecialidade\" (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.).\rVI  - Em regra,\ndescabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\rVII  - Agravo  Interno \nnão  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"29789ba6e125ff7dcdc6d6192ebfb786a65643e016db4b418f357ed353d7ee0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
