{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113149,"origem":"stj","sha256_origem":"5c5689d2e4b6c14fdc6a305e410229643cd72ac451c51b3cf0f360de09eb64e3","registro_original":{"id_fonte":"926421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215761","numero_registro":"202402777459","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO\nPOLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO\nIMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.\nFIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO TRAZIDO NO RECURSO\nESPECIAL. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\rI - Esta Corte firmou tese, Tema Repetitivo\n1265/STJ, segundo a qual \"nos casos em que da Exceção de\nPré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do\npolo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão\nser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º,\ndo CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico\nobtido com o provimento jurisdicional\".\rII - O pedido subsidiário de\nfixação de novos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho\nrealizado pelo causídico não foi formulado nas razões do recurso\nespecial, configurando vedada inovação recursal em sede de Agravo\nInterno. Precedentes.\rIII - Em regra, descabe a imposição da multa,\nprevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,\nem razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,\nsendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não\nocorreu no caso.\rIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb8f50f6f820083ead2128a15ccac4f3900102709754b3035feeeee5947bde46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
