{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113151,"origem":"stj","sha256_origem":"4edb4ea634825391b9f0a3ed89b3322a648888bcae7f333b4b93c656b666f236","registro_original":{"id_fonte":"926423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195247","numero_registro":"202404685098","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À\nPRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.\rI - Esta\nCorte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que\na ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição\ninicial configura carência de pressuposto de constituição e de\ndesenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do\nmérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que\nacompanhada dos elementos probatórios necessários.\rII - No caso\nconcreto, o Tribunal de origem consignou que a improcedência da ação\nanterior decorreu da existência de provas que infirmam a pretensão\nautoral, circunstância que afasta a aplicação do Tema 629/STJ.\rIII -\nRever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos\nautos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ. Precedentes.\rIV - Não apresentação de argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\rV - Em regra,\ndescabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação, o que não ocorreu no caso.\rVI - Agravo Interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"091eb5296ff38b06d15288c3ef405a63ddbb16582d5a7f355f826200e4154cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
