# Registro público: STJ — 2195247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4edb4ea634825391b9f0a3ed89b3322a648888bcae7f333b4b93c656b666f236

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À
PRETENSÃO AUTORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta
Corte, no julgamento do Tema n. 629/STJ, firmou entendimento de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição
inicial configura carência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a apreciação do
mérito e autorizando o ajuizamento de nova ação, desde que
acompanhada dos elementos probatórios necessários.
II - No caso
concreto, o Tribunal de origem consignou que a improcedência da ação
anterior decorreu da existência de provas que infirmam a pretensão
autoral, circunstância que afasta a aplicação do Tema 629/STJ.
III -
Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal reconhecendo insuficiente o acervo probatório produzido nos
autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra,
descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
