# Registro público: STJ — 2056649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cff6b3a83cf54d7fe7011ce796d76904ecadf48bc74e78b790d650cacb2c77a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em questão. 2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o pagamento de indenização independe da possibilidade de re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO COM
OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR A ÁREA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.
A indenização por danos intercorrentes (interinos ou transitórios) é
devida em decorrência dos prejuízos causados no período entre a data
da ocorrência do dano e a data da efetiva recuperação da área em
questão.
2. Nos termos da Súmula 629 do STJ, quanto ao dano
ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à
de não fazer cumulada com a de indenizar, motivo pelo qual o
pagamento de indenização independe da possibilidade de reparação
integral da área degradada.
3. Agravo interno a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
