# Registro público: STJ — 2703481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c632f4d70de92d558808c6384548fed55c72e61008f0659e845396f3b7ee504d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926425
- **Número de registro na fonte:** 202402806380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. 1. Os imóveis públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária, sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM
PÚBLICO. EDIFICAÇÕES ERIGIDAS À MARGEM DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA
DESAPROPRIADA DESTINADA À INUNDAÇÃO DO RESERVATÓRIO. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE.
1. Os imóveis
públicos são insuscetíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191,
parágrafo único, da CF/1988 e art. 102 do CC/2002), de modo que a
ocupação irregular ou clandestina por particular, vale dizer, sem
autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser
reconhecida como posse, mas mera detenção de natureza precária,
sendo irrelevante a tolerância do Poder Público, o tempo de ocupação
da área ou eventual boa-fé dos particulares (Súmula 619 do STJ).
2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o
imóvel em apreço, de fato, encontra-se em área pública, entendeu que
as peculiaridades do caso autorizam a manutenção da posse do ora
agravado, notadamente o fato de ele ter ocupado o terreno por mais
de 40 (quarenta) anos, sem que a Cemig ou a Companhia Energética
Jaguara alegassem clandestinidade ou ilegalidade, ressaltando,
ainda, que as construções sub judice são antigas e não prejudicam em
nada as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço
público.
3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sem que haja a
necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos,
verifica-se que a conclusão a que chegou a instância de origem é
equivocada e contraria a jurisprudência desta Corte de Justiça,
"pois admitir que o particular retenha imóvel público seria
reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o
que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do
patrimônio público e da supremacia do interesse público" (AgInt no
REsp n. 2.011.758/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. É incontroverso
que o ora agravante não é proprietário da área sub judice -
destinada à construção da Usina Hidrelétrica de Jaguara, por meio de
desapropriação -, tampouco possui título a fundamentar a posse,
circunstância que afasta seu direito de permanência no imóvel e de
retenção deste por benfeitorias e autoriza o Poder Público a demolir
qualquer construção irregular erguida no local, independentemente da
existência ou não de prejuízo às atividades da concessionária.
5.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c632f4d70de92d558808c6384548fed55c72e61008f0659e845396f3b7ee504d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

