{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113154,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1af4ea3397a4fa4a5142d3a5eebe98e86418116a6cfd98b58881f848ef0d94","registro_original":{"id_fonte":"926426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669939","numero_registro":"202402187409","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME.\nPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.\nINADEQUAÇÃO.\r1. \"As petições apresentadas pelas partes no curso do\nprocesso, notadamente a petição inicial e a contestação, não\nconfiguram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância\nespecial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no REsp n.\n1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).\r2. A Primeira Seção, ao\njulgar o Tema 430, firmou a tese de que, \"no pertinente a impetração\nde ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte\nSuperior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança\ninvocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o\npedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade,\nconstitua, ela própria, pedido autônomo\".\r3. Na hipótese, a\nprincipal pretensão mandamental é de obter a declaração da\ninconstitucionalidade da legislação de regência do ICMS, sendo a\nsustação da cobrança mera consequência dessa pretensão\ndeclaratória.\r4. O cabimento de mandado de segurança preventivo que\ndiscute ato normativo abstrato instituidor de tributo está\ncondicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta\nrotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o\ndireito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto\nde infração, seja por meio de indeferimento de pedido\nadministrativo. Precedentes.\r5. No caso, a petição inicial não\nindica a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual\nreferente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela\nautoridade apontada como coatora, ainda que relacionado a outros\ncontribuintes em situação semelhante. Diferente disso, ao explicar o\nato coator, a impetrante revela que a sua motivação se relaciona tão\nsomente com a existência de legislação que prevê a cobrança\nantecipada do ICMS.\r6. Incidência, na espécie, do entendimento\nconsolidado na Súmula 266 do STF.\r7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"291d79dae304599b1d4fee94ef80a38545ff61b5ae41b7c14b0c84a87c9aa22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
