# Registro público: STJ — 2669939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1af4ea3397a4fa4a5142d3a5eebe98e86418116a6cfd98b58881f848ef0d94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO. 1. "As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022). 2. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO.
1. "As petições apresentadas pelas partes no curso do
processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não
configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância
especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n.
1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).
2. A Primeira Seção, ao
julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente a impetração
de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte
Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança
invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o
pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade,
constitua, ela própria, pedido autônomo".
3. Na hipótese, a
principal pretensão mandamental é de obter a declaração da
inconstitucionalidade da legislação de regência do ICMS, sendo a
sustação da cobrança mera consequência dessa pretensão
declaratória.
4. O cabimento de mandado de segurança preventivo que
discute ato normativo abstrato instituidor de tributo está
condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta
rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o
direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto
de infração, seja por meio de indeferimento de pedido
administrativo. Precedentes.
5. No caso, a petição inicial não
indica a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual
referente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela
autoridade apontada como coatora, ainda que relacionado a outros
contribuintes em situação semelhante. Diferente disso, ao explicar o
ato coator, a impetrante revela que a sua motivação se relaciona tão
somente com a existência de legislação que prevê a cobrança
antecipada do ICMS.
6. Incidência, na espécie, do entendimento
consolidado na Súmula 266 do STF.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
