{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113155,"origem":"stj","sha256_origem":"84ce28d54b2599deb99fce9819c9dff3bf2bbbfdfb49447ed62cd1757a250bd4","registro_original":{"id_fonte":"926427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452630","numero_registro":"202303079731","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nCARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO.\nIRRELEVÂNCIA.\r1. \"Esta Corte Superior pode realizar o juízo de\nadmissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de\nmotivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de\nque foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito\" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n17/12/2014, DJe de 19/12/2014).\r2. Na espécie, a análise do recurso\nespecial foi precedida de descrição do histórico do processo e do\nregistro do atendimento dos requisitos legais para a interposição do\nagravo, razão pela qual, somente depois de cumprida a etapa da\nadmissibilidade, passou-se à análise do mérito do apelo nobre da\nparte adversária. Nesse sentido, não se tinha hipótese de aplicação\ndas Súmulas 7, 126 e 182 do STJ e 282 do STF.\r3. A obrigação\nacessória é independente, de modo que o seu cumprimento pode ser\nexigido ainda que não exista obrigação principal a ser adimplida, ou\nmesmo que o tributo seja declarado inconstitucional. Precedentes.\r4.\nA responsabilidade pelo descumprimento das obrigações tributárias\nprincipais ou acessórias, em regra, é objetiva e, \"uma vez\nenquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à\nluz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos\nautos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136\ndo CTN\" (REsp n. 1.683.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).\r5. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/beca1c01-2717-4d93-9b1d-a940f15dd977/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a09eb574ea118e52b0fe23417f4f7fd1bb412f995657bca0b45d4b904c72992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
