# Registro público: STJ — 2452630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84ce28d54b2599deb99fce9819c9dff3bf2bbbfdfb49447ed62cd1757a250bd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. 1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CARÁTER AUTÔNOMO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO.
IRRELEVÂNCIA.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de
admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. Na espécie, a análise do recurso
especial foi precedida de descrição do histórico do processo e do
registro do atendimento dos requisitos legais para a interposição do
agravo, razão pela qual, somente depois de cumprida a etapa da
admissibilidade, passou-se à análise do mérito do apelo nobre da
parte adversária. Nesse sentido, não se tinha hipótese de aplicação
das Súmulas 7, 126 e 182 do STJ e 282 do STF.
3. A obrigação
acessória é independente, de modo que o seu cumprimento pode ser
exigido ainda que não exista obrigação principal a ser adimplida, ou
mesmo que o tributo seja declarado inconstitucional. Precedentes.
4.
A responsabilidade pelo descumprimento das obrigações tributárias
principais ou acessórias, em regra, é objetiva e, "uma vez
enquadrada a recorrente na condição de sujeito passivo do tributo, à
luz da legislação local e dos elementos probatórios constantes dos
autos, não há cogitar de intenção, conforme estabelecido no art. 136
do CTN" (REsp n. 1.683.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
5. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84ce28d54b2599deb99fce9819c9dff3bf2bbbfdfb49447ed62cd1757a250bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

